O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lançam nesta terça-feira (24/3), pela Portaria Conjunta n° Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 13, de 23 de março de 2026, o Novo Atestmed para análise e decisão de benefícios por incapacidade temporária por meio de análise documental.
Com as novas regras, o prazo máximo de duração desse benefício, quando concedido via Atestmed, será ampliado dos atuais 60 dias para até 90 dias. Além disso, a concessão ou o indeferimento de benefício realizado pela Perícia Médica Federal poderá ser feito mediante a emissão de parecer técnico fundamentado nos fatos, evidências e documentos médicos apresentados pelo requerente.
O principal impacto para o segurado é que ele poderá ter o benefício decidido exclusivamente com base na documentação médica apresentada, sem a necessidade de passar, de imediato, por uma perícia presencial, o que agiliza a decisão sobre o benefício.
O MPS e o INSS estimam que as mudanças trazidas pelo Novo Atestmed poderão reduzir em até 10% a demanda por perícia presencial inicial. Além disso, somente o aumento no período de repouso para até 90 dias permitirá que mais de 500 mil segurados por ano possam ser abrangidos pelo Atestmed, sem passar por uma perícia presencial. A medida também contribui para a redução da fila.
A mudança foi viabilizada pela alteração da Lei 15.265/2025 e também atende a uma determinação do TCU, que permitiram a evolução da análise por conformidade do atestado médico para uma avaliação médico pericial completa.
No Novo Atestmed, assim como ocorre no atendimento presencial, o perito médico terá acesso a todos os dados atualizados do segurado, podendo estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício de forma diferente do indicado na documentação emitida pelo médico assistente, desde que fundamente sua decisão nos fatos, evidências e documentos apresentados pelo requerente. Essa mudança deverá ter como base a legislação aplicável, o histórico médico-pericial e a literatura científica pertinente ao problema de saúde apresentado. O perito médico também terá autonomia para definir o período de afastamento mais adequado quando a documentação apresentada não definir um prazo específico.
Outra novidade é que o requerente terá um espaço para informar a data de início dos sintomas e descrever a situação que causa a impossibilidade de trabalhar.
Acidentário
A nova ferramenta também permitirá que o perito médico possa definir que o benefício por incapacidade temporária seja de natureza acidentária (quando o afastamento estiver relacionado às condições de trabalho), por meio do reconhecimento do Nexo Técnico Previdenciário (NTP).
Prorrogação
Caso o prazo de duração do benefício seja insuficiente para o retorno ao trabalho, o segurado poderá, nos 15 dias que antecedem o encerramento do benefício, solicitar prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. No entanto, todo pedido de prorrogação deverá passar pela perícia presencial, mesmo que esteja dentro do prazo de até 90 dias. No caso de prorrogação, não há mais necessidade de solicitar um novo benefício, mesmo que o prazo de afastamento ultrapasse os 90 dias estabelecidos no sistema.
Recurso
O segurado que tiver seu benefício negado poderá entrar com recurso administrativo no prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da decisão.
Documentação
Para que o pedido seja analisado, a documentação deve estar legível, sem rasuras e conter informações como a identificação do segurado, a data de emissão, o tempo estimado de afastamento, o diagnóstico ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura e identificação do profissional responsável, com registro no conselho de classe.
