O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) tem orientações específicas para os gestores locais solicitarem alimentos a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional em municípios com a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido. A solicitação de cestas ao ministério não deve se sobrepor ao pedido de recursos feito junto à Defesa Civil Nacional por meio do S2ID.
As cestas distribuídas pesam 21,5 kg cada uma – compostas por dez itens alimentícios – e serão entregues apenas uma vez, sendo uma cesta por família afetada. Em caso de desastres causados por seca ou estiagem, somente será atendida a população rural, incluindo os povos e comunidades tradicionais.
É importante ressaltar que só estão aptos os municípios com Declaração de Emergência ou Calamidade Pública reconhecida pela Defesa Civil Nacional. As cestas serão entregues no município afetado, ou em município polo, no caso do desastre atingir muitas localidades.
A Ação de Distribuição de Alimentos tem como objetivo atender, em caráter complementar e emergencial, as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em municípios ou regiões com declaração de emergência ou calamidade pública.
A ação atua de forma integrada no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil e tem como objetivo garantir o direito constitucional de acesso à alimentação, de forma imediata e urgente aos municípios afetados pelos desastres e às cozinhas solidárias que atuam fornecendo refeições à voluntários e/ou famílias afetadas por emergências.
A ação é instituída e coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan) do MDS, que é responsável pela análise e atendimento das demandas. No caso do atendimento aos povos e comunidades tradicionais a Sesan conta com o apoio de outros órgãos federais que possuem competência para o acompanhamento dos públicos específicos, para apresentação das demandas.
Os beneficiários da ação incluem:
I – Povos indígenas e povos e comunidades tradicionais em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento específico;
II – Indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional temporária advinda de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade;
III – Grupos populacionais específicos em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento específico.

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Assessoria de Comunicação – MDS
