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Governo

Governo do Brasil institui o Estatuto dos Direitos do Paciente

7 de abril de 2026
Governo do Brasil institui o Estatuto dos Direitos do Paciente
Governo do Brasil institui o Estatuto dos Direitos do Paciente
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Com o objetivo de regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde, o Governo do Brasil instituiu nesta terça-feira (7/4), o Estatuto dos Direitos do Paciente. A lei foi assinada pelo presidente Lula, pelo ministro Alexandre Padilha (Saúde) e pela ministra Janine Mello dos Santos (Direitos Humanos e Cidadania), que oficializa o estatuto, foi publicada no Diário Oficial da União.

Tópicos da matéria
Direitos dos pacientes Responsabilidades do paciente Termos

Composto de um conjunto de normas que visam proteger aqueles que buscam serviços de saúde, o Estatuto dos Direitos do Paciente determina que estão submetidos às disposições da lei os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades. O Estatuto ressalta ainda que outros direitos dos pacientes previstos na legislação brasileira devem ser aplicados em conjunto com as disposições previstas na lei.

Direitos dos pacientes

O capítulo que trata dos direitos dos pacientes é o núcleo central do Estatuto. Segundo o texto, estão assegurados, entre outros, o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.

O Estatuto também assegura o direito do paciente de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou dos outros. O Estatuto também assegura ao paciente questões como o direito à segurança, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros. Neste ponto, paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.

A lei inclui ainda, entre os direitos, que a informação prestada seja acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde e que ele tenha direito a intérprete ou, no caso de pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade. A confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal; o consentimento ou não sobre a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares; o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados; e o direito a cuidados paliativos e ao respeito às suas preferências, nos termos das normas do SUS ou dos planos de saúde;  também estão assegurados pelo Estatuto.

Responsabilidades do paciente

O Estatuto também lista uma série de responsabilidades do paciente. Segundo o texto, o paciente, ou a pessoa por ele indicada, é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados. A norma lista, ainda, sete responsabilidades que devem ser mantidas pelos pacientes:

– Seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;

– Realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre seu estado de saúde ou seu tratamento, quando houver dúvida;

– Assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;

– Indicar seu representante para os fins da Lei nº 15.378;

– Informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

– Cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e

– Respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

Termos

O Estatuto define alguns termos fundamentais que orientam as disposições legais, sendo os principais:

– Autodeterminação: capacidade do paciente de autodeterminar-se segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante.

– Diretivas Antecipadas de Vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.

– Consentimento Informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde.

Cumprimento da lei — O Estatuto do Paciente apresenta mecanismos para assegurar que a norma seja cumprida. Entre eles estão a divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos no Estatuto; a realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos no Estatuto; o estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes; e o acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos previstos no Estatuto. O texto ressalta ainda que a violação dos direitos do paciente dispostos no Estatuto caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos.

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