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Ibama pode agir no combate a dano ambiental se estados forem omissos

4 de junho de 2025
Ibama pode agir no combate a dano ambiental se estados forem omissos
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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que confirma a legalidade da atuação supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) diante de omissão de órgão estadual primariamente responsável pela contenção de dano ambiental. Isso vale independentemente de que órgão tenha atribuição para a licença ambiental, e ainda que o empreendimento tenha tido permissão pelo ente local.

Tópicos da matéria
Fiscalização em área privada Recurso ao STJ Poder fiscalizatório

Em sessão virtual realizada entre os dias 22 e 28 de maio, os ministros da 2ª Turma do STJ conheceram e deram provimento a um recurso especial do Ibama contra decisão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5), em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ibama que aderiu ao processo.

Fiscalização em área privada

Em 1º grau, a ACP foi extinta, sem resolução do seu mérito, sob o fundamento de que, tendo o dano ambiental ocorrido em terras privadas, e não em terras da União, e não havendo “interesse federal” envolvido, o Ibama não teria competência para licenciar e fiscalizar a construção, de modo a afastar a sua legitimidade ativa.

O acórdão do TRF5 afirmava que “tal competência é definida pela localização do empreendimento/atividade ou quando há um interesse nacional em jogo (militar ou nuclear, por exemplo). Assim, a competência fiscalizadora da União e de seus órgãos ambientais é restrita a casos em que a competência para o licenciamento é federal, seja pela localização do empreendimento ou atividade, seja pela presença de interesse nacional”.

Por outro lado, a AGU defendeu em recurso especial a competência do Ibama para agir e atuar repressivamente, independentemente de o infrator estar produzindo dano ambiental de âmbito meramente local e restrito, ou, ao contrário, dano de âmbito regional e muito extenso. Mesmo nos casos em que a autarquia não detenha competência para conduzir o processo de licenciamento ambiental.

Recurso ao STJ

Os procuradores federais que atuaram em defesa do Ibama demonstraram que a competência repressiva e punitiva de todos os órgãos de proteção do meio ambiente está expressamente prevista no artigo 70 da Lei n. 9.605/98. Na petição do recurso especial, a AGU indicou que o entendimento do TRF5 contrariava o que preceitua a Lei Complementar n. 140/2011. No caso, a competência dos órgãos ambientais existe também paralelamente à competência para o licenciamento ambiental.

A AGU também defendeu no STJ  que “se o Ibama é competente para exercer o seu poder de polícia repressivo, é mais do que evidente a sua legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública, com vistas à reparação dos danos ambientais”, legitimação ativa que decorre, em primeiro lugar, do artigo 5º da lei 7.347/85.

Poder fiscalizatório

A decisão, fundamentada com base em precedentes do STJ, confirmou o poder fiscalizatório supletivo do Ibama no caso de omissão de outros entes, assentou a sua legitimidade ativa e destacou a possibilidade de atuação também do Ministério Público Federal na causa.

Para a procuradora Federal Manuellita Hermes, que atuou no processo, a decisão consolida o entendimento em relação à distinção entre as competências para licenciar e para fiscalizar, de modo a permitir a atuação fiscalizatória do Ibama mesmo em área de preservação permanente localizada em propriedade privada sobre a qual não detém a atribuição de licenciar. “Havendo omissão na fiscalização, ou até mesmo inconformidade do ato administrativo expedido pelo órgão ambiental competente, pode o Ibama, dentro de sua atribuição fiscalizatória, exercer o seu poder de polícia administrativa e aplicar as sanções e medidas cautelares devidas,” explicou.

Manuellita Hermes ressaltou que a decisão do STJ está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757, de relatoria da Ministra Rosa Weber.  “Ao examinar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 140/2011, o STF assentou que o federalismo cooperativo e ecológico delineado pela Constituição Federal em prol da tutela efetiva e adequada do meio ambiente permite a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada a omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória”, salientou.

Processo de Referência: Recurso Especial 1.824.743/CE – Superior Tribunal de Justiça

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

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